A NFC-e é um documento eletrônico, parte do SPED, que substitui as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2 e o cupom fiscal emitido por impressora ECF.

Foi criada para substituir os cupons fiscais emitidos por ECF (Emissor de Cupom Fiscal) e a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, que era feita manualmente (aquela NF emitida no bloco, geralmente série ‘D’).

A NFC-e foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº19/16. No Estado de Minas Gerais, ela está disposta nos artigos 36-A a 36-R do Anexo V do RICMS e Resolução 5.234/19.

E deve ser emitida em cada operação realizada com o consumidor final, seja venda em dinheiro, cartões de débito/crédito ou PIX.

Em quais situações é vedada a emissão de NFC-e?

  • Nas hipóteses de emissão obrigatória de NF-e previstas na legislação para as operações de varejo;
  • Nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;
  • Nas prestações de serviços de comunicação;
  • Nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e passageiros;
  • Nas operações de venda pela internet, comércio eletrônico (e-commerce).

Obs: É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.

Mais uma informação importante: Empresas que já possuem autorização para emissão de NF-e normalmente não precisam de uma nova autorização para emitir a NFC-e. Dessa forma, os empreendedores que não possuem a autorização ainda devem fazer o requerimento junto a SEFAZ de cada estado.

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